{"provider_url": "https://portaldev.catanduva.sp.leg.br", "title": "Atribui\u00e7\u00f5es", "html": "<h3>LEI ORG\u00c2NICA DO MUNIC\u00cdPIO DE CATANDUVA <br /> <br />DAS ATRIBUI\u00c7\u00d5ES DA C\u00c2MARA MUNICIPAL <br /> <br />Art. 13. Cabe \u00e0 C\u00e2mara Municipal, com a san\u00e7\u00e3o do Prefeito, legislar sobre as mat\u00e9rias de compet\u00eancia do Munic\u00edpio, especialmente no que se refere ao seguinte: <br /> <br />I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legisla\u00e7\u00e3o federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: <br />a) \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 assist\u00eancia p\u00fablica, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o e garantia das pessoas portadoras de defici\u00eancia; <br />b) \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de documentos, obras e outros bens de valor hist\u00f3rico, art\u00edstico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais not\u00e1veis e os s\u00edtios arqueol\u00f3gicos do Munic\u00edpio; <br />c) a impedir a evas\u00e3o, destrui\u00e7\u00e3o e descaracteriza\u00e7\u00e3o de obras de arte e outros bens de valor hist\u00f3rico, art\u00edstico e cultural do Munic\u00edpio; <br />d) \u00e0 abertura de meios de acesso \u00e0 cultura, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e \u00e0 ci\u00eancia; <br />e) \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente e ao combate \u00e0 polui\u00e7\u00e3o; <br />f) ao incentivo \u00e0 ind\u00fastria e com\u00e9rcio; <br />g) \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de distritos industriais; <br />h) ao fomento da produ\u00e7\u00e3o agropecu\u00e1ria e \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do abastecimento alimentar; <br />i) \u00e0 promo\u00e7\u00e3o de programas de constru\u00e7\u00e3o de moradias, melhorando as condi\u00e7\u00f5es habitacionais e de saneamento b\u00e1sico; <br />j) ao combate \u00e0s causas da pobreza e aos fatores de marginaliza\u00e7\u00e3o, promovendo a integra\u00e7\u00e3o social dos setores desfavorecidos; <br />l) ao registro, ao acompanhamento e \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o das concess\u00f5es de pesquisa e explora\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos e minerais em seu territ\u00f3rio; <br />m) ao estabelecimento e \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de educa\u00e7\u00e3o para o tr\u00e2nsito; <br />n) \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o com a Uni\u00e3o e o Estado, tendo em vista o equil\u00edbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei <br />complementar federal; <br />o) ao uso e ao armazenamento dos agrot\u00f3xicos, seus componentes e afins; <br />p) \u00e0s pol\u00edticas p\u00fablicas do Munic\u00edpio; <br />q) ao estabelecimento e \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de educa\u00e7\u00e3o para a prote\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandio aos alunos das oitavas s\u00e9ries do 1o grau, das escolas p\u00fablicas. <br />II - tributos municipais, bem como autorizar isen\u00e7\u00f5es e anistias fiscais e a remiss\u00e3o de d\u00edvidas; <br />III - or\u00e7amento anual, plano plurianual e diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, bem como autorizar abertura de cr\u00e9ditos suplementares e especiais; <br />IV - obten\u00e7\u00e3o e concess\u00e3o de empr\u00e9stimos e opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; <br />V - concess\u00e3o de aux\u00edlios e subven\u00e7\u00f5es; <br />VI - concess\u00e3o e permiss\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos; <br />VII - concess\u00e3o de direito real de uso de bens municipais; <br />VIII - aliena\u00e7\u00e3o e concess\u00e3o de bens im\u00f3veis; <br />IX - aquisi\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis, quando se tratar de doa\u00e7\u00e3o; <br />X - cria\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e fixa\u00e7\u00e3o da respectiva remunera\u00e7\u00e3o; <br />XI - cria\u00e7\u00e3o, organiza\u00e7\u00e3o e supress\u00e3o de distritos, observada a legisla\u00e7\u00e3o estadual; <br />XII - plano diretor; <br />XIII - altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos; <br />XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, servi\u00e7os e instala\u00e7\u00f5es do Munic\u00edpio; <br />XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano; <br />XVI - organiza\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos; <br />XVII - delimita\u00e7\u00e3o do per\u00edmetro urbano; <br />XVIII - forma\u00e7\u00e3o e organiza\u00e7\u00e3o de comiss\u00f5es e conselhos; <br />XIX - sobre assuntos de seguran\u00e7a e prote\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandios, inclusive suplementando a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual; <br />XX - criar \u00f3rg\u00e3os municipais de defesa do consumidor, como instrumento para o cumprimento do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (reda\u00e7\u00e3o dada pela <br />Emenda n\u00ba 14, de 31.08.2004). <br /> <br />Art. 14. Compete \u00e0 C\u00e2mara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribui\u00e7\u00f5es: <br />I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu\u00ed-la na forma desta Lei Org\u00e2nica e do Regimento Interno; <br />II - elaborar o seu Regimento Interno; <br />III - fixar a remunera\u00e7\u00e3o do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e o estabelecido nesta Lei Org\u00e2nica; <br />IV - exercer, com o aux\u00edlio do Tribunal de Contas ou \u00f3rg\u00e3o estadual competente, a fiscaliza\u00e7\u00e3o financeira, or\u00e7ament\u00e1ria, operacional e patrimonial do Munic\u00edpio; <br />V - julgar as contas anuais do Munic\u00edpio e apreciar os relat\u00f3rios sobre a execu\u00e7\u00e3o dos planos de Governo; <br />VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delega\u00e7\u00e3o legislativa; <br />VII - dispor sobre sua organiza\u00e7\u00e3o, funcionamento, poder de pol\u00edcia, cria\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es de seus servi\u00e7os e fixar a respectiva remunera\u00e7\u00e3o; <br />VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Munic\u00edpio, quando a aus\u00eancia exceder a 15 (quinze) dias; <br />IX - mudar temporariamente a sua sede; <br />X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclu\u00eddos os da Administra\u00e7\u00e3o indireta e fundacional; <br />XI - proceder \u00e0 tomada de contas do Prefeito Municipal, quando n\u00e3o apresentadas \u00e0 C\u00e2mara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias ap\u00f3s a abertura da sess\u00e3o legislativa; <br />XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Org\u00e2nica; <br />XIII - representar ao Procurador Geral da Justi\u00e7a, mediante aprova\u00e7\u00e3o da maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secret\u00e1rios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela pr\u00e1tica de crime contra a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica que tiver conhecimento; <br />XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua ren\u00fancia e afast\u00e1-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; <br />XV - conceder licen\u00e7a ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; <br />XVI - criar comiss\u00f5es especiais de inqu\u00e9rito sobre fato determinado que se inclua na compet\u00eancia da C\u00e2mara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um ter\u00e7o dos membros da C\u00e2mara; <br />XVII - convocar os Secret\u00e1rios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informa\u00e7\u00f5es sobre mat\u00e9ria de sua compet\u00eancia; <br />XVIII - solicitar informa\u00e7\u00f5es ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o; <br />XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto p\u00fablico e maioria de dois ter\u00e7os, nas hip\u00f3teses previstas nesta Lei Org\u00e2nica e no <br />Regimento Interno (reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda n\u00ba 13, de 04.08.2004); <br />XX - conceder t\u00edtulo honor\u00edfico \u00e0 pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado servi\u00e7os ao Munic\u00edpio, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois ter\u00e7os de seus membros; <br />XXI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias ap\u00f3s o recebimento do parecer pr\u00e9vio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos: <br />a) o parecer pr\u00e9vio s\u00f3 deixar\u00e1 de prevalecer por decis\u00e3o de dois ter\u00e7os dos membros da C\u00e2mara Municipal; <br />b) rejeitadas, as contas ser\u00e3o imediatamente remetidas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para os devidos fins; <br />c) n\u00e3o havendo delibera\u00e7\u00e3o dentro do prazo previsto neste artigo, consideram-se julgadas as contas nos termos das conclus\u00f5es do parecer pr\u00e9vio do Tribunal de Contas do Estado. <br />\u00a7 1o - \u00c9 fixado em 15 (quinze) dias \u00fateis, prorrog\u00e1vel por igual per\u00edodo, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os respons\u00e1veis pelos \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o direta e indireta do Munic\u00edpio prestem as informa\u00e7\u00f5es e encaminhem os documentos requisitados pela C\u00e2mara Municipal na forma desta Lei Org\u00e2nica. <br />\u00a7 2o - O n\u00e3o atendimento no prazo estipulado no par\u00e1grafo anterior faculta ao Presidente da C\u00e2mara solicitar, na conformidade da legisla\u00e7\u00e3o vigente, a interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio para fazer cumprir a legisla\u00e7\u00e3o.</h3>", "author_name": "", "version": "1.0", "author_url": "https://portaldev.catanduva.sp.leg.br/author/admin", "provider_name": "C\u00e2mara Municipal de Catanduva", "type": "rich"}